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IVA dos concelhos afetados pelos incêndios pode ser entregue até 30 de setembro – Impostos

As empresas e contabilistas que tenham residência ou domicilio fiscal nos concelhos afetados pelos fogos ocorridos entre 15 e 20 de setembro e abrangidos pela declaração de calamidade vão beneficiar de um adiamento, até 30 de setembro, para a entrega do IVA relativo a este mês. Da mesma forma, e como tinha sido já avançado pela bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificadosserão dispensados do pagamento de coimas pelo cumprimento, fora de prazo, das obrigações fiscais desse período.

A medida decorre de um despacho da secretária de Estado dos Assuntos Fiscais emitido esta sexta-feira ao final do dia e já publicado no Portal das Finanças.

“Tendo presente que os grandes incêndios rurais ocorridos entre 15 e 20 de setembro de 2024 têm um impacto significativo nas zonas afetadas, tendo cidadãos e empresas enfrentado dificuldades em cumprir de modo atempado as obrigações fiscais”, e “para mitigar o impacto destas ocorrências, importa também conceder uma dispensa de aplicação das coimas e penalizações pelo não cumprimento das obrigações fiscais”, determina Claudia Duarte.

Dessa forma, e desde que as obrigações fiscais em causa “sejam cumpridas até ao dia 30 de setembro de 2024”, não haverá lugar a “acréscimos ou penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais, declarativas e de pagamento, cujo prazo terminava no período entre os dias 15 e 20 de setembro de 2024”.

Da mesma forma, “a entrega do imposto exigível que resulte das declaraç6es periódicas de IVA, dos regimes mensal e trimestral, a entregar em setembro de 2024” poderá ser efetuada até 30 de setembro, também “sem quaisquer acréscimos ou penalidades”

Refira-se ainda que estas regras se aplicam tanto aos contribuintes como aos contabilistas certificados” que tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo àmbito territorial delimitado nos termos” da Resolução do Conselho de Ministros que declarou a situação de calamidade nas regiões afetadas “e que o invoquem”.

Segundo a Resolução, “o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios” será “delimitado por resolução do Conselho de Ministros, com base na avaliação técnica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas”.

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